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Representando seus mais de 140 filiados, a Associação apresentou um ofício com mudanças necessárias no artigo 145 da proposta para garantir a proteção da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação tecnológica brasileira.
OFÍCIO N°. 026/2024 – PRESI
Brasília, 28 de maio de 2024.
Aos
EXCELENTÍSSIMOS e EXCELENTÍSSIMAS
PARLAMENTARES DO CONGRESSO NACIONAL
Praça dos Três Poderes
Brasília/DF
Ref.: PLP 68/24 – Regulamentação da EC 132/23
A Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação – ABIPTI, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que reúne entidades públicas e privadas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, com presença nas cinco regiões e 27 unidades da Federação, vem, respeitosamente, através deste Requerimento, expressar suas preocupações e contribuições à regulamentação da Emenda Constitucional nº 132/23, especialmente quanto ao Projeto de Lei Complementar – PLP – nº 68/24.
A Lei Federal nº 10.973/04, verdadeiro Estatuto da Inovação no Brasil, entre outras providências, dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do país.
No contexto daquela regulação, restou definido o conceito de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
Por inovação, aquele Estatuto definiu como sendo a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Reparem, portanto, que o Estatuto da Inovação ou Lei Federal nº 10.973/04, preceituou a inovação como algo mais amplo que a pesquisa e desenvolvimento (P&D), por esta razão convencionou-se utilizar o termo PD&I, ou seja, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.
Além disto, as ICTs entregam para a sociedade brasileira não apenas serviços, mas também produtos ou processos, o que inclui bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. Intangíveis como programas de computador, patentes de inovação, know how, entre outros produtos de PD&I integram o resultado das atividades das ICTs.
Neste sentido, vimos recomendar aperfeiçoamento do texto do PLP 68/24, especialmente seu artigo 145, para ajustar sua redação nos seguintes termos:
Art. 145. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive os bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, resultantes das atividades desenvolvidas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, sem fins lucrativos, para:
I – a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
II – contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
I – inclua em seu objetivo social ou estatutário:
a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou
b) o desenvolvimento de produtos, serviços ou processos; ou
c) a inovação a produtos, serviços e processos conforme Lei nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004.
II – cumpra as condições para gozo da imunidade prevista na alínea “c” do inciso III do art. 9º para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Certamente, o aperfeiçoamento do texto do PLP 68/24 sugerido acima garantirá a desoneração da CBS e do IBS sobre as atividades das ICTs almejada na EC 132/23, protegendo a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica brasileira, fundamentais para o crescimento do país.
Sendo o que nos cumpria para o momento, manifestamos nossas cordiais saudações.
Atenciosamente,
Paulo Rogério Foina
Presidente